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Liberdade do ventre (Projetos) - Silva Guimarães
A Assembleia Geral Legislativa decreta:
Art. 1º - Todos os nascidos de ventre escravo no Brasil serão considerados livres da data da presente lei em diante.
Art. 1º - Todos os nascidos de ventre escravo no Brasil serão considerados livres da data da presente lei em diante.
Art. 2º - Os senhores de escravos ficam obrigados a libertar os mesmos escravos, toda vez que estes, pela sua alforria, derem uma quantia igual àquela por que foram comprados, doados ou havidos por qualquer outro título.
Art. 3º - Os senhores de escravos que forem casados não poderão vender ou alienar por qualquer forma um dos cônjuges sem o outro, sob pena de nulidade da alienação.
Ficam revogadas as leis e disposições em contrário.

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